ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE ANGOLA - AEA
CAPITULO I | DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 1º Denominação Social, Natureza e Âmbito)
1. Fica constituída sob a denominação de AEA - Associação dos Empreendedores de Angola uma entidade civil, sem fins lucrativos que se regerá por este Estatuto e pela legislação em vigor com personalidade juridica distinta da dos seus membros, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraidas pela entidade.
2. A AEA terá duração por prazo interminado incorrendo as hipóteses da dissolução previta neste Estatuto.
3. A Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, reflecte a vontade dos seus membros realizarem acções adequadas e participativas que visem contribuir para a prossecução de objectivos comuns, para a promoção social, empresarial dos empreendedores de Angola, bem como outras afins.
Artigo 2º (Sece e âmbito territorial)
1. A Associação tem a sua sede provisória em Luanda, na Rua do Laboratório de Engenharia de Angola, nº 181 - Bairro Kassenda - Maianga.
2. A Associação é de âmbito nacional e o seu desenvolvimento poderá criar Delegaçoes Provinciais, Conselhos Provinciais de Empreendedores ou outras formas legais de representação fora da área da sua sede.
2. A Associação poderá transferir a sua sede para qualquer local do territorio nacional.
CAPITULO II | OBJECTIVO E FINS
Artigo 3º (Objectivo e fins)
1. A Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, tem como finalidade contribuir para o fomento e desenvolvimento do empreendedorismo, bem como para a melhoria de informação e troca de experiências, entre organizações e Associações públicas ou privadas que na sociedade angolana ou fora dela, pugnem pela busca dos mais nobres interesses da defesa e promoção dos empreendedores.
2. A Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, prossegue os seguintes fins.
a) - Promover a formação de jovens e estimular o espírito de liderança empresarial e a participação do empreendedor no desenvolvimento do Pais;
b) - Promover seminários, debates, colóquios, palestras, cursos, conferências, simpósios e outras acções de natureza científica, com vista a contribuir para a capacitação dos empreendedores e consequentemente a competitividade nacional da classe;
c) - Conceber e dinamizar programas de acção a desenvolver com Associações congéneres, promover a reflexão e o debate de propostas ligadas à problemática do Empreendedorismo;
d) - Promover e ou realizar festivais, feiras, confraternizações e outras acções do género, com vista a enaltecer o papel do empreendedor na sociedade, bem como valorizar, homenagear e premiar os que comprovadamente com a sua acção empreendedora se tenham destacado;
Artigo 4º (Organização)
1. A organização dos diversos sectores de actividade constarão de Regulamentos internos.
CAPITULO III | DOS SÓCIOS
Artigo 5º (Fundamento para admissão)
1. Podem ser sócios da Associação dos Empreendedores de Angola - AEA, todas
as, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que conheçam o Estatuto e os Regulamentos e se identifiquem com os seus objectivos e fins.
Artigo 6º (Categorias)
Os sócios da Associação dos Empreendedores de Angola - AEA tem as seguintes categorias.
a) - Honorários;
b) - Fundadores;
c) - Efectivos;
d) - Beneméritos;
Artigo 7º (Processo de filiação)
1. O pedido de admissão de um membro é livre, formulado em modelo próprio, assinado pelo candidato;
2. A admissão será aprovada pela Direcção.
Artigo 8º (Definições)
1. São Sócios Honorários, os membros do Comité de Honra, colectivos e ou singulares que tenham prestado serviços relevantes a Associação e ou a causa do empreendorismo e como tal tenham sido reconhecidos e proclamados em Assembleia constituinte e ou Assembleia Geral, por proposta da Comissão Instaladora ou de qualquer dos órgaos sociais.
2. São Sócios Fundadores da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, todas as pessoas colectivas e ou singulares que tenham subscrito a Acta de Constituição.
3. São Sócios Efectivos da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, todas as pessoas colectivas e ou singulares que se proponham colaborar na realização dos fins da organização, preencham os requisitos estabelecidos pelos Regulamentos Internos.
4. São Sócios Beneméritos da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, todas as pessoas colectivas e ou singulares que contribuam de forma relevante para o cumprimento do objectivo e fins da organizaçao.
Artigo 9º (Igualdade de direitos e deveres)
Os Sócios da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, têm o mesmo direito e deveres nos termos do presente estatuto.
Artigo 10º (Direitos dos socios)
1. Constituem direitos dos sócios da organização;
a) - Frequentar a sede da Associação, suas delegações ou representações e os locais de realização de projectos, nas condições que forem estabelecidas pelo Regulamento Interno de funcionamento da Associação;
b) - Receber com regularidade informações sobre as actividades da Associação, discutir emitir opinião e votar sobre todos os assuntos tratados nas Assembleias gerais;
c) - Eleger e ser eleito para os órgaos sociais da Associação;
d) - Solicitar e receber informações sobre a administração e gestão dos projectos da Associação, nas condições que forem definidas pelo Regulamento interno de funcionamento;
e) - Reclamar no prazo maximo de 30 ( Trinta ) dias, perante a Direcção, sempre que lesados os seus direitos e recorrer a Assembleia Geral, de todas as deliberações da Direcção quando houver inquestionável justa causa;
f) - Fazer propostas e sugestões de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA;
h) - Receber um exemplar do estatuto, participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir todas e quaisquer regalias concedidas aos sócios;
i) - Consultar as Actas de reunião e demais documentos respeitantes a Associação, quando nos termos do Regulamento interno, os mesmos não forem afectados por qualquer condição de impossibilidade;
Artigo 11º (Deveres dos sócios)
1. Os membros da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA, estão obrigados a cumprir escrupulosamente com os deveres estabelecidos no estatuto, regulamentos internos e outros dispositivos normativos devendo nomeadamente:
a) Respeitar todas as disposições do presente estatuto, regulamentos e ainda as deliberações da assembeleia geral;
b) Conhecer o estatuto, regulamentos e progamas, trabalhando activamente pela aplicação das directrizes e resoluções dos orgãos sociais e da assembeleia geral;
c) Pagar regular e pontualmente as quotas fixadas, bem como realizar as contribuições que deseja fazer;
d) Participar nas sessões da Assembeleia geral;
e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos e tarefas para as quais forem eleitos ou nomeados, salvo nos casos devidamente justificados e de força maior;
f) Assistir as reuniões e participar nas comissões ou grupos de trabalho para os quais forem convocados ou nomeados;
g) Estimular a participação e o engajamento mais activo dos empreendedores, como factor de mudança e desenvolvimento do pais;
h) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos e tarefas para as quais forem eleitos ou nomeados, assistir as reuniões e participar nas comissões ou grupos de trabalho para os quais forem convocados ou nomeados, salvo nos casos devidamente justificados e de força maior;
2. Os sócios que não tenham as suas quotas em dia não devem constar dos cadernos de registo e não podem exercer os direitos previstos nas alíneas, a), b), c) e d) do artigo anterior;
Artigo 12º (Quotização)
1. A Assembleia geral, sob proposta da Direcção, fixará anualmente o valor da joia e da quaota mensal ou de quaisquer outras contribuições a pagar pelos membros.
2. A Assembleia geral, estabelecerá o tecto mínimo para a joia e da quota mensal a ser atribuído a todos os socios efectivos.
3. Os Sócios colectivos e ou singulares se assim o entenderem poderão pagar a joia e a quota mensal, praticando valores superiores ao estabelecido.
CAPITULO IV | REGIME DISCIPLINAR
Artigo 13º (Sanções)
1. Qualquer sócio que culposamente viole os deveres consignados no presente estatuto, que não cumpra as resoluções e as normas estabelecidas pela Associação, que abuse das suas funções na organização, ou de qualquer outro modo, tenha comportamento indigno que prejudique o nome e o prestígio da organização, está sujeito as seguintes sanções:
a) - Admoestação
b) - Censura registada
c) - Suspensão de direito por 01 a 03 meses
d) - Suspensão de direito por 01 a 03 meses
e) - Demissão
f) - Expulsão
2. Salvo as Admoestações, qualquer sanção prevista no número anterior será precedida de um processo disciplinar conduzido por uma comissão, nos termos estabelecidos pelo regulamento interno.
3. Regulamento próprio definirá o regime disciplinar aplicável aos sócios.
4. Da medida disciplinar aplicada, caberá recurso para a estrutura imediatamente superior, aquela que aplica a sanção.
5. A pena de Expulsão só poderá ser aplicada pela Assembleia geral.
CAPITULO V | ELEIÇÃO E MANDATO
Artigo 14º (Eleições)
1. Não são elegíveis para os corpos gerentes:
a) - As pessoas colectivas ou singulares com menos de 01 (um) ano de filiação na Associação;
b) - Os membros que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação, ou outra instituição particular, ou tenham sido declarados responsáveis por ilegalidades cometidas no exercício das suas funções;
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por listas, em Assembleia geral, por escurtinio secreto, sendo escolhidos entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
3. Só será admitida lista cujos candidatos sejam bastante para preencher todos os cargos dos órgãos sociais da Associação e quando proposto por qualquer dos órgãos sociais ou por membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em número não inferior a 25%;
Artigo 15º (Duração do Mandato)
1. A duração do mandato dos corpos sociais, do Comité de Honra e do Conselho de Empreendedores, é de 05 (cinco) anos, podendo ser reeileito por 03 (tres) mandatos consecutivos.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia- geral ou substituto, no prazo maximo de 30 (trinta) dias após eleições.
3. Quando as eleições não forem realizadas, por motivos ponderáveis, considera-se prorrogado o mandato até novas eleições.
Artigo 16º (Exercicio do Cargo)
O exercicio de qualquer cargo nos corpos social e gratuíto, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
CAPITULO VI | DOS ÓRGÃOS SOCIAIS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 17º (Dos Órgãos Sociais)
São órgãos da Associação dos Empreendedores de Angola-AEA:
a) - Assembleia -geral;
b) - Direcção;
c) - Conselho Fiscal;
Artigo 18º (Dos Órgãos de Apoio)
1. Além dos órgãos previstos no artigo anterior, a Associação dos Empreendedores de Angola, contará ainda com os seguintes órgãos consultivo e de apoio:
a) - Comité de Honra;
b) - Conselho de Empreendedores;
Artigo 19º (Da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral, é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-geral, será dirigida por uma mesa, composta por:
a) - Presidente;
b) - Vice - Presidente;
c) - Secretário;
d) - 02 Vogais;
Artigo 20º (Da Direcção)
A Direcção é constituida por:
a) - Presidente;
b) - Vice Presidente;
b) - Secretario-geral;
c) - 02 Vogais;
Artigo 21º (Do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é contituido por:
a) - Presidente;
b) - 02 Vices - Presidentes;
c) - Secretário;
d) - Vogal;
Artigo 22º (Competência da Mesa da Assembleia geral)
A Mesa da Assembleia-geral para além de dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, compete designadamente:
a) - Dar posse aos membros dos órgãos sociais e investi-los nos cargos;
b) - Dirigir a Assembleia-geral;
c) - Convocar a Assembleia-geral e exercer os demais poderes que lhe são atribuídos pelo estatuto e regulamentos da Associação;
Artigo 23º (Competência da Assembleia Geral)
Compete a Assembleia-geral, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) - Definir as linhas fundamentais da organização;
b) - Eleger os membros dos órgãos sociais da organização, com excepção do Conselho de Empreendedores;
c) - Apreciar e votar o orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência do ano anterior;
d) - Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;
e) - Delibrar sobre a alteração do estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da organização;
f) - Apreciar e votar o estatuto e regulamentos da Associação; velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, revogá-los ou alterá-los, bem como resolver os casos omissos;
g) - Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos, desde que se reconheça de interesse relevante para a Associação;
Artigo 24º (Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
3. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 25% dos membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 25º (Convocatória)
1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória da Assembleia-geral, será dada publicidade nos órgãos de comunicação social, devendo dela constar o dia, a hora, local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 26º (Presença dos Membros)
1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de pessoas.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem presentes 3\4 dos requerentes.
Artigo 27º (Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia-geral e de qualquer dos órgãos sociais, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
2. No caso da alínea, e) do artigo 23º, a dissolução não terá lugar, se pelo menos um número de membros igual ao dobro dos membros da Assembleia-geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Comité de Honra e ou do Conselho de Empreendedores, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 28º (Do Comité de Honra)
1. O Comité de Honra, é um orgão de prestígio e de aconselhamento da Associação, integrado por personalidades ou figuras de reconhecida maturidade ou excepcional envergadura que pela sua capacidade, idoneidade e notoriedade, se identifiquem e defendam os interesses do empreendedorismo em Angola.
2. O Comité de Honra é constituido por:
a) - Presidente;
b) - Membros;
Artigo 29º
( Competência da Direcção )
1. A Direcção como órgão executivo, compete gerir a Associação e designadamente:
a) - Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar ou desistir de acções judiciais, conferindo sempre que necessário for, poderes forenses a mandatário judicial;
b) - Elaborar e apresentar a Assembleia-geral para aprovação, o programa anual de actividades bem como a proposta de orçamento;
c) - Elaborar e apresentar no final de cada ano civil, para aprovação, as contas de gerência e ou relatório de actividades;
d) - Contratar o pessoal técnico administrativo necessário ao bom funcionamento da Associação e a boa execução das actividades e nomear as comissões para estudos e projectos diversos de interesse social e outros;
e) - Abrir, movimentar e gerir as contas bancárias da Associação, bem como aceitar subsídios, donativos, ou quaisquer liberalidades feitas a Associação, por instituições públicas ou privadas, ou por entidades colectivas e singulares;
f) - Elaborar os regulamentos gerais da Associação, cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos;
g) - Adquirir bens e materiais necessários ao funcionamento da Associação, assim como praticar todos os actos de gestão e de administração corrente da Associação, promovendo esforços para a obtenção de subsídios ou apoios financeiros para a organização e a realização de projectos finais;
2. - A Direcção poderá exercer a sua competência de natureza técnica, e ou administrativa através de comissões previstas nos regulamentos da Associação, de igual modo, constituir comissões para a prática de acções de natureza eventual.
Artigo 30º (Do Conselho de Emprendedores)
1. O Conselho de Empreendedores, é um órgão de consulta da Direcção, com
competências para aconselhar sobre todas as matérias, bem como apreciar e pronunciar-se sobre propostas de candidatos a este orgão.
2. O Conselho de Empreendedores, é integrado por pessoas colectivas ou singulares cujos serviços prestados a Associação e à causa do empreendedorismo, sejam efectivamente relevantes.
3. O Conselho de Empreendedores, funcionará com um Presidente e um corpo directivo constituído por:
a) - Vice-Presidente
b) - Secretário
c) - 02 Vogais
d) - Membros
4. São ainda membros do Conselho de Empreendedores, os Presidentes e Vice-Presidente dos órgãos sociais, o Presidente e Vice-Presidente do Comité de Honra, bem como os Presidentes dos Conselhos Provinciais de Empreendedores.
Artigo 31º (Actos e contratos)
Para obrigar a Associação dos Empreendedores de Angola - AEA, salvo nas questões de mero expediente, em todos os actos e contratos, só vinculam a organização, se forem outrogados e subscritos conjuntamente pelo Presidente da Direcção e Secretário Geral.
Artigo 32º (Competência do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
a) - Fiscalizar a administração e gestão da Associação;
b) - Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, uma vez por ano ou sempre que solicitado;
c) - Examinar periodicamente as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
d) - Fazer-se representar nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conviniente;
e) - Dar parecer sobre o relatório de contas da Direcção e sobre os assuntos que esta submete a sua apreciação;
Artigo 33º (Organização)
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos.
CAPITULO VII | DO PATRIMÓNIO, RECEITAS E DESPESAS
Artigo 34º (Do patrimonio)
1. Constitui património da Associação dos Empreendedores de Angola - AEA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 35º (Receitas e Despesas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) - Quotização dos seus membros;
b) - Futuras contribuições e ou doações por parte dos fundadores as quais poderão ser realizadas em dinheiro, acções, obrigações quotas em sociedade ou por quaisquer outros títulos;
c) - Os donativos, subsídios, legados e heranças;
d) - Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;
e) - Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
f) - Os subsídios do estado e de outros organismos, bem como entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
2. Constituem despesas da Associação:
a) - Os encargos que resultem de actividades administrativas, cientificas, culturais e recreativas e de outros benefícios sociais;
b) - Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços que tenha que utilizar;
c) - As que resultem de construção, ampliação e ou reparação de instalação e ou seu melhoramento;
Artigo 36º (Gestão patrimonial e financeira)
1. A gestão patrimonial e financeira da Associação dos Empreendedores de Angola - AEA, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, reger-se-á por regulamento próprio;
CAPITULO VIII | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37º (Alteração do estatuto )
As alterações ao estatuto exigem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes;
Artigo 38º (Dissolução)
A Associação dissolve-se nos casos legais por deliberação da Assembleia-geral, nos termos previstos no nº 2 do artigo 27º do presente estatuto.
Artigo 39º (Liquidação de bens)
Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia-geral, uma vez deliberada sobre a formação de cumprimento das obrigações assumidas pela Direcção da Associação, nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por 05 (cinco) membros ou não da Associação.
Artigo 40º (Dúvidas e casos omissos)
No que o Estatuto for omisso, rege-se a Associação pelo Regulamento Iinterno e subsidiariamente pela legislação em vigor desde que verdadeiramente constitucional.